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Sábado, 18 de Maio de 2024



Direito Constitucional

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[02/08/2005 - 12:52] Supremo é competente para julgar HC de tribunal recursal.

O plenário decidiu hoje (1/8) manter a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus de decisão de turma recursal de Juizado Especial. A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 83228) para trancar queixa-crime contra D.M.V., D.C. e E.M.


Na questão preliminar, o entendimento da maioria dos ministros foi no sentido de manter a jurisprudência do Supremo de acordo com a Súmula 690. Esse dispositivo diz que “compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”.


A discussão teve início em sessão anterior, pelo relator do HC, ministro Marco Aurélio, que ao votar ressaltou a edição da Emenda Constitucional 22/96 para explicar a falta de competência do Supremo para julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal que não tenha a qualificação de superior. “Não cabe ao Supremo julgar habeas corpus considerados incidentes, condenações em causas penais reveladoras de infrações de menor potencial ofensivo”, afirmou o relator.


O ministro Carlos Velloso aderiu, hoje, ao voto do ministro Marco Aurélio, ao afirmar que o Supremo precisa rever essa jurisprudência. O Tribunal, disse Velloso, “não pode julgar essas questões pequenas, crimes de praticamente nenhuma significação em detrimento das questões constitucionais”.


No mérito, os ministros concederam o habeas corpus para trancar a queixa-crime, onde o réu e seus advogados teriam ofendido a moral do autor. Posteriormente, o autor desistiu da ação penal privada apenas em relação aos advogados. O juizado especial criminal, no entanto, determinou o prosseguimento do processo alegando que a renúncia à ação foi posterior ao recebimento da queixa.


Os réus sustentaram que os advogados estão acobertados pela imunidade no exercício da profissão. Alegaram, também, que a desistência da ação penal privada pode ser feita a qualquer momento e, sendo a ação indivisível, deve ser estendida a todos.


Segundo o ministro Marco Aurélio, o perdão é exercitável a qualquer momento do processo, com exceção do trânsito em julgado da sentença. Citou o artigo 51 do Código de Processo Penal onde diz que “o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem produzir, todavia, efeito em relação ao que recusar”.





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