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14ª edição (2010) - 1496 páginas - Editora Atlas -Autor:Elpídio Donizett
A 3ª Turma do STJ se posicionou no sentido de que "não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada', sendo correta "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 998, REsp. 1.074.520/MT - Informativo STJ 684)”. Você concorda com o entendimento?