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Direito Penal

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[16/09/2016 - 16:22] Agressor de namorada é condenado à prisão e a indenizar vítima

 
Sentença proferida pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande condenou a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, jovem que agrediu sua namorada, causando lesões de natureza grave. Ele deve cumprir a pena, ou seja, a sentença impediu a substituição da pena por uma pena alternativa, uma vez que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à vítima. A sentença determinou ainda que o acusado não tem direito à suspensão condicional da pena e deverá pagar R$ 10.000,00 de indenização mínima por danos à vítima. Vale destacar que esta indenização na esfera criminal não impede à vítima, se desejar, mover ação por danos morais e materiais, mediante comprovação dos fatos.

Para a fixação da pena foi observado que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, pois “se aproveitou da situação da vítima, que estava passando mal após ingerir alta quantidade de bebida alcoólica, o que impediu a vítima de se defender; ao meio insidioso e cruel para agredir a vítima, uma vez que afirmou que conversariam depois a respeito de ele fazer as pazes com o primo dela, agredindo-a de surpresa; e, consequências do crime, que são graves, não recobrando totalmente a memória, além do trauma e inúmeros tratamentos que vem fazendo para tentar recuperar-se totalmente”, destacou a juíza titular da Vara, Simone Nakamatsu.

Para o delito, a pena prevista é de 1 ano a 5 anos. Assim, a magistrada fixou a pena acima do mínimo legal em 3 anos de reclusão, ficando a pena diminuída em 1 ano, por ser o acusado menor de 21 anos e agir em desconhecimento da lei. No entanto, a juíza agravou a pena em 6 meses pelo crime ter sido cometido por motivo fútil. E por fim, aplicou o aumento da pena prevista em 10 meses em razão do crime ter sido cometido contra companheira, totalizando assim 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. Como o réu permaneceu preso por 6 dias, resta então a ele cumprir um total de 3 anos e 3 meses de reclusão e 24 dias.

M.G.Z.T. foi denunciado pelo crime de lesão corporal de natureza grave que resultou na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, com perigo de vida (art. 29, § 1º incisos I e II) e praticada contra companheira (§§ 9º e 10 do Código Penal), porque no dia 1º de janeiro de 2014 o rapaz teria agredido fisicamente sua namorada (G.N.T. de O.).

Em alegações finais, a acusação solicitou a condenação nos termos da denúncia, requerendo ainda a fixação de reparação de danos. Já a defesa pediu a absolvição do acusado aduzindo ausência de prova, e, em caso de condenação, solicitou a aplicação da atenuante por desconhecimento da lei, tendo o acusado, logo após o crime, ter procurado diminuir as consequências dele ou reparar o dano. A defesa pediu ainda suspensão condicional do processo.

A sentença aponta que as diversas versões apresentadas pelo réu se mostraram confusas e cheias de contradições, onde, em todas elas, o réu nega ser autor do crime, porém, a partir de suas versões, a perícia não conseguiu comprovar nenhuma delas. Por outro lado, o laudo de exame de corpo de delito relata que as lesões não são compatíveis com as supostas quedas da vítima narradas pelo acusado, pois não seriam capazes de provocarem as graves lesões, “caindo por terra a versão do réu que a vítima apenas teria caído da altura do próprio corpo ou do sofá, ou seja, até pode ter caído, no entanto, não fora o único causador das lesões apresentadas pela vítima”.

Depois disso, o réu chegou a sustentar que a vítima teria se machucado no banheiro e na sala. “A perícia não aponta presença de sangue nesses locais. O réu estava com marcas de sangue na mão e no corpo, conforme depoimento de duas testemunhas, ou seja, é mais provável que o sangue na porta seja proveniente do réu”. Enfim, o que a perícia deixou claro foi que as contusões da vítima foram provenientes de agressões e não simples quedas, devendo, portanto, o réu ser condenado por lesão corporal, nos termos da denúncia.

FONTE: TJ-MS






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