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Direito Administrativo

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[06/09/2016 - 08:54] TRF1 assegura direito de aluno ingressar na UFMG pelo sistema de cotas


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que assegurou a um estudante o direito de efetivar sua matrícula na universidade pelo sistema de cotas.

A instituição de ensino, ora apelante, argumenta que o aluno inscrito no certame não se submeteu às regras fixadas no edital, uma vez que não comprovou ter cursado o ensino fundamental em escola pública, já que estudou a 5ª série em escola particular.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, sustenta que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos que estudaram em escolas públicas tem como objetivo “a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido às suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular”.

Destaca o magistrado que o fator que justifica a discriminação em benefício dos estudantes da rede pública no vestibular não é, diretamente, a carência econômica, mas o fato de terem cursado o ensino médio e fundamental na rede pública. Se os alunos estudaram em escolas particulares, “mesmo sem nada pagar, por terem conseguido bolsa integral, não se lhes aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas”.

O juiz convocado explica que o fato de o impetrante ter cursado a 5ª série quando o colégio não fazia parte da rede pública não é razão suficiente para excluir o aluno do sistema de cotas. Segundo o magistrado, “se a instituição de ensino foi incorporada à rede estadual, supõe-se que anteriormente o ensino era similar ao da rede pública”.

Para concluir, o relator pontua que “a regra de distinção foi estabelecida por uma presunção de diferenciação entre o nível de ensino prestado na rede pública e na rede privada, o que foi afastada pela incorporação da entidade pela rede pública de ensino”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2009.38.00.004689-1/BA

FONTE: TRF-1ª Região






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