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Direito Civil

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[16/03/2015 - 08:21] Ex-governador do DF terá de pagar indenização a outro ex-governador local

A 2ª Câmara Cível do TJDFT condenou o ex-governador do DF Joaquim Domingos Roriz a pagar R$100 mil reais de indenização por danos morais ao ex-governador Cristovam Buarque. O motivo da indenização se deve à publicação do Correio Braziliense, de 1999, na qual Roriz afirma que Cristóvão falsificou seu diploma da Sorbonne.

A ação tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Cristovam Buarque afirmou que a afirmação de Joaquim Roriz foi caluniosa e que maculou sua honra. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$270 mil.

Em contestação, o réu negou que tivesse dado entrevista ao Correio Braziliense ou que tivesse autorizado a publicação da frase que, segundo ele, não era de sua autoria. Argumentou também que o autor não trouxera aos autos qualquer prova nesse sentido. E voltou a insistir que Cristovam Buarque não possui as qualificações que diz ter.

A tramitação do processo foi longa, com vários recursos de ambas as partes. Apenas em 2013, depois da anulação, por via recursal, da primeira sentença, é que o juiz de 1ª Instância conseguiu julgar a demanda em definitivo, concedendo ao autor o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$100 mil reais. “O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e dos demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído pelo autor na Universidade de Sorbonne. Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma e, consequentemente, que a frase publicada no jornal não corresponde com a verdade. Em relação ao segundo ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas sequer arguiu a sua ilegitimidade passiva, reconhecendo implicitamente a autoria da frase. Por outro lado, a jornalista Ana Dubeux, autora da publicação ora em exame, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que é do réu a autoria da frase contida na coluna publicada no jornal Correio Braziliense de 30/7/1999”, concluiu o magistrado.

Porém, depois disso, novos recursos foram interpostos contra a decisão à 2ª Instância do Tribunal. No primeiro deles, julgado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, Roriz conseguiu reverter a sentença. Os desembargadores do colegiado, por maioria de votos, entenderam que não havia provas suficientes para condená-lo.

Como a decisão da turma não foi unânime, Cristovam recorreu à Câmara Cível do Tribunal, pedindo a prevalência do voto minoritário, cujo desembargador havia julgado pela manutenção da sentença do juiz de 1º Grau.

Em decisão, também por maioria de votos, a câmara decidiu pelo direito à indenização. De acordo com o entendimento vencedor, “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Comprovado por meio de prova testemunhal que a parte ré realmente afirmou a frase publicada no jornal, ensejadora da pretensão de reparação moral, desnecessária a exigência de exibição do áudio da entrevista que conforme apurado não foi gravada. Embargos Infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto minoritário”.

Ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores, STJ e STF.

Processo: 1999.01.1.060676-3

FONTE: TJ-DFT






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