COAD
Sábado, 18 de Maio de 2024



Direito Ambiental

< voltar

|



[13/03/2015 - 12:47] TRF-3ª Região condena pescador artesanal por crime ambiental

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou pescador profissional acusado de crime ambiental.

Narra o auto de prisão em flagrante que dois acusados entraram nas águas do Rio Grande em Icém (SP) e, por meio de boias se dirigiram a determinado ponto do rio a uma distância aproximada de duzentos metros das comportas da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, local não permitido para pesca em norma regulamentar. No local, retiraram alguns peixes que estavam presos às malhas das redes que amarraram e colocaram-nos em sacos plásticos. Foi também apreendida uma rede de náilon de 130mm e 58 quilos de pescados das espécies pintado, barbado e corimbatá.

A sentença de primeiro grau absolveu os dois acusados com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal (MPF) apelou sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, levando-se em consideração que houve lesão efetiva ao meio ambiente e em razão das circunstâncias do caso concreto, que envolveu a utilização de rede de pesca a menos de mil metros a jusante de barragens, o que é vedado pelo art. 1º, inciso II, item d, da Instrução Normativa IBAMA nº 26/09. Requereu a condenação dos réus com base no artigo 34 da Lei nº 9.605/1998, que veda a pesca em lugares interditados por órgão competente.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador afastou a prescrição arguida nas contrarrazões do recurso de apelação. Assinala que a materialidade do delito foi comprovada pelas provas trazidas ao processo, especialmente pelo fato de que, embora os acusados tenham se recusado a informar o local do rio onde armaram as redes de náilon para captura de peixes, o policial responsável pela prisão em flagrante relatou que retirou do rio uma rede de náilon dentro da área onde a pesca é proibida.

Também a autoria ficou demonstrada especialmente pela circunstância de ser um dos réus pescador profissional e de sua versão sobre os fatos não se conformar ao conjunto das provas. Segundo depoimento testemunhal de soldado da polícia ambiental, houve várias denúncias contra o acusado, conhecido na região, dando conta de estar ele pescando em local proibido, o que motivou as diligências da polícia à barragem para averiguar os fatos. Este réu possui, ainda, maus antecedentes, já que possui condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie.

A quantidade relativamente grande de peixes apreendidos, 58 quilos, é circunstância que também depõe contra um dos réus, levando-se em conta que a legislação aplicável ao caso não se resume à proteção dos espécimes ictiológicos, mas ao ecossistema como um todo, visando à manutenção de um meio ambiente equilibrado.

Quanto à participação do segundo acusado, em seu interrogatório na fase policial (na fase judicial foi decretada a sua revelia), ele alegou que não é pescador profissional e que conhecia o outro acusado há cerca de dois anos, tendo-o acompanhado até o Rio Grande para retirada de peixes das redes armadas pelo outro na noite anterior. Afirmou também que não tinha noção da proibição da pesca no local em questão, confiando no pescador profissional que lhe prometera R$ 20,00 pelo auxílio. Esclareceu que ganha seu sustento no corte de cana e que estava desempregado.

A turma julgadora entendeu que o acusado revel agiu com erro de proibição (artigo 21 do Código Penal), razão pela qual manteve a absolvição aplicada em primeiro grau.

Por fim, na parte que cabia, o tribunal reformou a sentença para condenar o réu que era pescador profissional, tendo ajustado sua pena às circunstâncias do caso.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2008.61.06.002235-8/SP.

FONTE: TRF-3ª Região






< voltar

|