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Direito Processual Civil

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[12/03/2015 - 14:03] Advogados evitam que União arque com honorários contratuais de terceiros

É indevido o ressarcimento de despesas com honorários devido a contratação de advogado particular para atuar em mandado de segurança, um tipo de ação judicial. O argumento foi apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) à Justiça de Recife que evitou o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24 mil a dois servidores pelos gastos com a contratação do profissional.

Os autores ajuizaram ação contra a sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento das despesas com advogado. Alegaram que a União deveria ser condenada ao pagamento dos valores a título de honorários contratuais.

Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) afirmou que a pretensão dos autores afronta expressamente a legislação específica, a qual determina não caber, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com os advogados, é impossível responsabilizar a União por quantia despendida para defesa do interesse da parte autora em procedimento judicial, "tendo em conta que referida responsabilidade é exclusiva de quem celebrou o contrato, que agiu com liberalidade de ajustá-lo pelo valor cobrado"

Além disso, a PRU5 destacou que pela Lei n.º 10.016/09, não cabem, neste tipo de processo, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O mesmo entendimento já foi consolidado também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 512 e 105, respectivamente.

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco negou seguimento à ação e confirmou entendimento da AGU na questão. A decisão destacou que o dever de ressarcir a outra parte traria um problema social bem maior que o suportado pelos recorrentes, os quais certamente acertaram um valor compatível com suas respectivas capacidades econômicas. "Se não há obrigação pagar honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma também não se pode impor o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais".

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: 0509531-52.2013.4.05.8300 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/PE.

FONTE: AGU






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