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Direito Processual Penal

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[06/03/2015 - 14:58] TRF-3ª Região confirma condenação de bancária por peculato-furto

Acusada, que era bacharel em direito, realizou diversas operações de crédito falsificando assinaturas da própria avó



Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma bancária acusada de crime de peculato-furto (artigo 312, § 1º do Código Penal).



Segundo a denúncia, a acusada, entre junho e agosto de 2008, subtraiu dinheiro público da Caixa Econômica Federal (CEF) valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregada pública. Como técnica bancária da Agência da Saudade, em Campinas (SP), utilizou-se de documentos pessoais de sua avó para, em nome desta, abrir uma conta na instituição financeira.



Apurou-se que a conta bancária foi aberta à revelia da avó, de quem a denunciada falsificou assinaturas no contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços. Além disso, a acusada declarou como endereço da avó a sede da própria agência em que trabalhava, sendo que a última residia em Adamantina (SP).



Posteriormente, como a acusada tinha acesso aos sistemas informatizados e, aproveitando-se da parcial ausência de fiscalização dos atos praticados (sua função era cuidar para que a fiscalização ocorresse), registrou informações idelogicamente falsas a respeito da renda de sua avó, chegando a atribuir-lhe até R$ 51 mil mensais.



Com esses atos, a ré obteve uma série de empréstimos, sacou dinheiro na boca do caixa por dezena de vezes, fez diversas compras, transferências e retiradas, contratou empréstimos, cartão de crédito, cheque especial e serviços adicionais de crédito, tais como CDCs. O prejuízo causado ao banco, ao fim das operações fraudulentas, em agosto de 2008, foi de R$ 18.620,03.



Em primeiro grau a ré foi condenada. O Ministério Público Federal recorreu requerendo a majoração da pena. Já a defesa da ré pleiteou absolvição.



Ao analisar o caso, a turma julgadora considerou que a materialidade do delito ficou demonstrada pelos documentos apresentados no processo, o Relatório conclusivo da apuração dos fatos; o ofício expedido pela Superintendência Regional de Campinas; a ficha de abertura e autógrafo de documentos; o contrato de relacionamento (abertura de contas e adesão a produtos e serviços – Pessoa física); e a ficha de cadastro de pessoa física.



Em depoimento na fase investigativa, a avó da acusada declarou que nunca abriu conta na CEF, mas que algum tempo antes, não sabendo precisar quando foi, sua neta, dizendo ter a intenção de ajudá-la, pediu seus documentos (CPF e RG) para ‘pegar um cartão’ do banco. A avó teria pegado o cartão, mas por ‘achar difícil lidar com ele’ nunca o utilizou, entregando-o para sua filha, mãe da acusada, que passou então a fazer compras com ele.



No interrogatório judicial, a acusada confessou que abriu a conta em nome de sua avó e que contratou diversas operações. Afirma ter agido dessa forma em razão de graves dificuldades financeiras. 



No entanto, a análise dos demonstrativos das utilizações do cartão de débito revelam gastos supérfluos em perfumarias, lojas de confecções, de vídeo e artigos importados. 



Também não socorre a acusada a circunstância de, na época dos fatos, ser bacharel em direito, o que leva a crer que tinha pleno conhecimento de que estava realizando ações criminosas graves.



Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o colegiado manteve a condenação proferida em primeiro grau e ajustou a pena às circunstâncias do caso.



A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3.



No tribunal, o processo recebeu o nº 0012473-36.2008.4.03.6105/SP.



FONTE: TRF-3ª Região







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