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Direito do Trabalho

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[19/08/2013 - 16:05] Portuário de terminal privativo não tem direito a adicional de risco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia reconhecido o direito de adicional de risco a um empregado da Imbituba Logística Portuária Ltda (ILP), de Santa Catarina. De acordo com os integrantes da Turma, a decisão contrariava a jurisprudência consolidada do TST.

O portuário, que trabalhava na área de capatazia, ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Imbituba (SC) denunciando a falta do pagamento de adicional de risco pela atividade desenvolvida. A parcela tem previsão na Lei nº 4860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. Esse texto prevê o adicional para remunerar os riscos relativos a insalubridade, periculosidade e outros, no percentual de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno.

Ao proferir decisão que confirmou a condenação pela primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que a norma é aplicável "a todos os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". A empresa recorreu ao TST alegando que o adicional é devido exclusivamente aos empregados da administração portuária, ou seja, não se estende aos empregados das demais empresas que atuam na área, como é a situação do autor da ação trabalhista.

Ao analisar a revista, o relator, desembargador convocado, Valdir Florindo, constatou o equívoco da decisão do TRT-SC. Ele explicou que, desde 2011, o TST já pacificou o debate sobre esse tema, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 402, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O texto do enunciado afirma explicitamente que o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo. Com posicionamento unânime da Turma, o pedido do portuário foi julgado improcedente.

Processo: RR-56700-62.2007.5.12.0043

FONTE:TST






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