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Direito Civil

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[17/05/2013 - 14:43] Atropelada fora da faixa não receberá indenização de motorista

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia indenização por danos materiais e morais a um motorista que a atropelou fora da faixa de pedestre, em Belo Horizonte.

O atropelamento ocorreu no dia 10 de junho de 2005. A aposentada E.B.D., à época com 71 anos de idade, atravessava a avenida Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de Janeiro, quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo advogado A.P.G.

A aposentada ajuizou a ação contra o advogado em janeiro de 2007, requerendo danos morais e materiais, estes para cobrir os gastos com medicamentos e lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer atividade de vendedora autônoma de roupas. Ela alegava que o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local.

Após a realização de audiências de conciliação infrutíferas e realização de perícia médica da aposentada, o juiz Richard Fernando da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. Segundo o juiz, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

“O sistema jurídico, que possui caráter pedagógico, não pode incentivar que os pedestres tenham total liberdade no trânsito público, mormente em capitais que hospedam um número exagerado de veículos”, afirmou o juiz. “O respeito à sinalização e regras de trânsito garante a saúde do pedestre e dos motoristas”, concluiu.

Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que “não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre.”

Ainda segundo o relator, não há também qualquer prova nos autos de que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado concordaram com o relator.

Processo: 4252172-11.2007.8.13.0024

FONTE:TJ-MG






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