O então vice-governador de Minas Gerais em 2000, N.C., foi condenado a pagar ao ex-superintendente Regional de Ensino de Teófilo Otoni, M.J.C.G., uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de primeira instância.
[02/08/2012 - 16:41] Vice-governador é condenado por ofender a honra de servidor em TV
M.J.C.G. entrou com pedido de indenização por danos morais afirmando ter sido atingido em sua honra, já que foi chamado de desonesto pelo então vice-governador de Minas Gerais durante entrevista veiculada em um programa de televisão no dia 14 de setembro de 2000. Na entrevista, o político afirmou que M.J.C.G., na ocasião diretor da 37ª Superintendência Regional de Ensino (SER) de Teófilo Otoni, era desonesto e estaria envolvido com desvio de dinheiro público.
N.C. se defendeu alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que apenas teria se valido do cargo que ocupava para relatar condutas desonestas de pessoas ligadas à administração da 37ª SER, o que gerou investigação e instauração de processos disciplinares. Destacou que não teve o intuito de ofender M.J.C.G., de modo que não se encontrava presente o animus difamandi (intenção de difamar), tendo apenas relatado os fortes indícios de irregularidades na Superintendência. Afirmou, ainda, que diversas reportagens já haviam sido publicadas sobre o tema.
Em primeira instância, o político N.C., ao ser condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, decidiu recorrer, reiterando as mesmas alegações anteriormente apresentadas. Ao analisar o processo, o desembargador Alberto Henrique, relator, observou que a Constituição estabelece como direito fundamental o acesso de todos à informação, estabelecendo, ainda, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão nenhuma restrição, vedando-se qualquer tipo de censura.
Dever de indenizar
Mas relator ressaltou que a mesma Constituição garante também a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelos danos advindos quando houver violação de tais atributos. Ao analisar o conteúdo da entrevista, o magistrado verificou que N.C. foi categórico ao afirmar que a pessoa que se encontrava à frente da SER à época era desonesta e estava roubando. Embora não tenha mencionado o nome de M.J.C.G., era ele quem se encontrava na direção do órgão. Testemunhas ouvidas também indicaram que as ofensas se dirigiam a M.J.C.G.
Avaliando que o ex-vice-governador excedeu-se em sua manifestação, imputando a M.J.C.G. prática de crimes contra a administração pública e qualificando-o com adjetivos ofensivos e desabonadores de sua conduta, o desembargador Alberto Henrique julgou que cabia ao político o dever de indenizar. Como julgou o valor arbitrado em primeira instância adequado, confirmou a decisão de primeira instância. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0024.06.931219-7/001
FONTE: TJ-MG