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Direito Administrativo

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[20/07/2012 - 09:59] Prova do vínculo com a terra afetada por barragem precede indenização

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um homem que se disse prejudicado com a construção da Usina Hidrelétrica de Campos Novos. Para os julgadores, sem a comprovação de que o autor foi atingido pela barragem, não há dano indenizável.

Segundo o demandante, seu pai era proprietário de uma área de mais de 100 mil m² na região. O autor e seus irmãos teriam arrendado a terra para utilizar na agricultura e pecuária. Alegou que teve de abandonar a área em 1998, mas não recebeu qualquer valor nem foi incluído em programa de reassentamento. Inconformado com a decisão de primeira instância, o autor apelou para o TJ.

A empresa Campos Novos Energia S/A contestou todas as alegações,  principalmente a de inexistir comprovação do contrato de arrendamento. Disse ainda que a área atingida pela barragem era constituída basicamente de matas e capoeiras e que, sem comprovação da vinculação do autor com atividades agrícolas, não há valores a serem indenizados.

A empresa informou também que o pai do autor, proprietário das terras, já havia sido indenizado. Para os desembargadores, não ficou comprovado qualquer vínculo do autor/arrendatário com a terra afetada pela construção da hidrelétrica.

Conforme informação nos autos, o suposto agricultor trabalhava como motorista de uma empresa de transportes em outra cidade, antes mesmo de ocorrer a desapropriação. Tinha, aliás, carteira assinada, sem qualquer menção a rescisão do contrato de trabalho.

 “Cabia ao autor (…) provar que sua subsistência advinha da agricultura e da pecuária. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de seu vínculo com a propriedade arrendada”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime e reformou a decisão de primeiro grau apenas para conferir ao autor o benefício da gratuidade da justiça.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.047210-9

FONTE: TJ-SC






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