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Direito Constitucional

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[19/07/2012 - 15:49] Lei de prevenção a incêndio em locais de aglomeração é suspensa

O juiz da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Ronaldo Claret de Moraes, concedeu liminar ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) e suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 10.389/2012, que obrigava diversos estabelecimentos comerciais da capital a implantar unidades de combate a incêndio e de primeiros socorros, compostas por corpo de bombeiros civis. Essa lei havia entrado em vigor no último dia 12 de julho.

A lei, publicada em janeiro desse ano, determina que shoppings, hipermercados, lojas de departamentos, campi universitários, casas de shows e espetáculos e qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de três mil, mantenham uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros.

Entre as exigências estabelecidas pela Lei 10.389/2012 para organização da unidade de combate a incêndio, estão a necessidade de equipamentos de salvamento e primeiros socorros em um local específico, além de equipe formada por bombeiros civis com formação técnica em combate a incêndios, com nível médio e superior. As penalidades previstas para o descumprimento da lei são multa de R$ 5 mil e cassação do alvará de funcionamento.

O Sincovaga alegou que a referida lei municipal, por estar relacionada à segurança pública, deve ser cumprida pelo Estado.

Ao analisar o pedido e decidir, o juiz Ronaldo Ronaldo Claret de Moraes apoiou-se em alguns artigos das Constituições Federal e Estadual. O juiz destacou que a previsão constitucional determina que a segurança e a manutenção da ordem pública, incluindo-se as atividades de defesa civil, sejam executadas pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros.

O magistrado também frisou que o artigo 137 da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece que "a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado".

Ainda, com base nessas legislações, o juiz concluiu que o município não tem competência legislativa para determinar a obrigatoriedade da manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros em estabelecimentos comerciais.

O juiz deferiu a tutela antecipada para suspender as exigências impostas às empresas representadas pelo sindicato, bem como possíveis penalidades a elas impostas pelo município de Belo Horizonte, até o julgamento final do processo.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 024 12062054-7

FONTE: TJ-MG






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