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Direito do Consumidor

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[18/07/2012 - 10:23] Clickon fixa data para uso de pacote turístico que estava indisponível

Uma cliente que viveu o dissabor de não conseguir usufruir de uma viagem de férias com sua família para Punta Cana, no Caribe, será indenizada por danos morais. A sentença é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Na decisão, a magistrada condenou a Clickon Valônia Serviços de Intermediação e Participação e a Scan Suisse Viagens e Turismo Ltda a indenizarem solidariamente a autora em R$ 3 mil pelos danos morais. Quanto aos danos materiais, a autora foi ressarcida pelas empresas antes mesmo do ajuizamento da ação. Da sentença, cabe recurso.

A cliente assegura que contratou quatro pacotes turísticos para uma "viagem 5 estrelas" para Punta Cana, no Caribe, pelo preço de R$ 1.787,00 por pessoa. Sustenta que a Clickon Valônia Prestação de Serviços Ltda (1ª ré) não emitiu os cupons referentes aos pacotes adquiridos e a Scan Suisse Viagens e Turismo Ltda (2ª ré) se recusou a cumprir a oferta veiculada.

A 1ª ré (Clickon) tem como objeto social a prestação de serviços de intermediação de negócios em geral e a prestação de serviços de propaganda e publicidade, promoção de vendas, além do planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, nos termos do art. 3º da Ata de Assembléia Geral de fls. 28/40. A oferta do pacote turístico foi apresentada pela 2ª ré - Scan Suisse Viagens e Turismo Ltda.

Na ocasião, a 1ª empresa, Clickon, veiculou na internet propaganda na qual oferecia viagem "5 estrelas" para Punta Cana, que incluía: aéreo + 7 dias no Natura Park Resort, com sistema all inclusive, pelo preço de 6 x R$ 297,83, totalizando R$ 1.787,00. A autora adquiriu 4 cupons no dia 18/11/11.

Constava na oferta que o cupom estaria disponível a partir do dia 23/11/11 e que poderia ser utilizado no período de 01/12/2011 a 30/04/2012, mediante efetivação da reserva até o dia 01/01/2012, impreterivelmente, observada a disponibilidade de apartamentos no hotel solicitado ou similar de mesma categoria com all inclusive.

Assim sendo, no 1ª dia de disponibilização do cupom, ou seja, no dia 23/11/11, a autora solicitou a confirmação de reserva para os 4 passageiros, mas não conseguiu efetivá-la, em razão da indisponibilidade do pacote Punta Cana, conforme e-mail enviado pela empresa à autora.

No entendimento da juíza, não se justifica a falta de disponibilidade já no primeiro dia de disponibilização dos cupons para utilização. "É de se esperar que o fornecedor mantenha disponibilidade do pacote turístico, a fim estar preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a  frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços ainda no início da vigência da oferta", assegurou a magistrada.

Para a juíza, o comportamento das rés em todo o episódio foi, a toda evidência, condenável e inteiramente injustificável, haja vista a publicidade enganosa quanto à disponibilidade do serviços, a fim de cooptar a consumidora, em violação ao princípio da confiança do consumidor, pois não havia a disponibilidade do
pacote para Punta Cana desde o primeiro dia de validade dos cupons adquiridos. Por todos esses motivos, entendeu a julgadora que a consumidora deve ser indenizada por dano moral.

Processo: 2011.01.1.222539-7

FONTE: TJ-DFT

Nota - Equipe Técnica ADV: No cotidiano atual, os sites de compras coletivas vêm ocupando espaço nos desejos e necessidades dos consumidores. Por um lado, os custos são bem menores para os empreendedores, e, ao mesmo tempo, facilita os destinatários finais pela praticidade, bons preços, e pelas condições sedutoras, oferecidas através de campanhas inovadoras.

O objetivo central das empresas que trabalham com os referidos Portais é o de comercializar produtos e serviços, em caráter promocional, por um período curto de tempo. Entretanto, essas empresas não estão ilesas de responderem civilmente, independentes de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos.

Assim, os consumidores lesados poderão recorrer ao Judiciário, acionando não só os sites de compras, como ainda, os fabricantes dos produtos ou fornecedores dos serviços adquiridos, pois a responsabilidade é solidária, na amplitude do que prevê o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Sobre o tema, leia em nosso Portal o presente Estudo de Caso: Sites de compras coletivas – Responsabilidade






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