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Direito do Trabalho

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[12/07/2012 - 08:33] Empresa de ônibus é proibida de circular sem cobradores

Empresa de ônibus não poderá manter motorista trabalhando também como cobrador



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo Horizonte, de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus. A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH.

Segundo o sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

A sentença favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, "em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte", somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional, a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função exercida não foi concedido.

Inconformada com o resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG registrou a incompatibilidade do exercício concomitante da função de motorista com a de cobrador.

Durante a sessão de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso, por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº 126.

Processo: RR-1434-15.2010.5.03.0018

FONTE: TST

Nota-Equipe Técnica ADV: Visando conter despesas com empregados e consequentemente maior lucratividade, as empresas de transporte coletivo estão cada vez mais inserindo em suas frotas micro-ônibus ou ônibus adaptados para que o motorista execute a sua função e ainda fique responsável pela cobrança das tarifas.

A principal questão, e que tem sido objeto de várias ações, é se isso configura ou não acúmulo de funções pelo referido profissional.

O tema envolve o contrato de trabalho e o princípio da primazia da realidade, havendo casos de contratação direta do empregado na função de motorista-cobrador; casos de alteração do contrato, transformando a função de motorista em motorista cobrador e casos de imposição ao motorista do exercício concomitante das funções.

A questão não é pacífica em nossos tribunais, fundando-se as decisões tanto na compatibilidade do exercício simultâneo das funções, como na legalidade da alteração contratual ou da exigência imposta.

Sobre o tema, veja em nosso Portal o presente Estudo de Casos: Motorista e cobrador – Cumulação de funções






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