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Direito Administrativo

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[10/07/2012 - 10:05] Judiciário não tem legitimidade para rever decisões do CADE

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra sentença de primeiro grau que havia anulado julgamento por infração administrativa imputada a todas as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpetro/DF).

A sentença que motivou o presente recurso formulado pelo CADE reformou o entendimento da autarquia que impusera às associadas ao Sinpetro/DF condenação por práticas previstas na Lei Antitruste. Ao punir as empresas, o CADE entendeu que estas “valeram-se de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis”.

Durante o julgamento realizado na tarde desta segunda-feira, 9 de julho, a defesa apresentada pelo CADE demonstrou que houve articulação de agentes econômicos para a prática de atos ilícitos, no caso em questão, a limitação da concorrência.

“As empresas associadas ao Sinpetro/DF exerceram pressões em autoridades dos poderes Executivo e Legislativo para aprovar lei distrital que vedava a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados sob os argumentos de que era preciso preservar o meio ambiente e, também, de que a instalação de tais postos traria danos ao solo urbano do DF. De sorte o TJDFT declarou inconstitucional o dispositivo”, argumentou o CADE.

Segundo a defesa apresentada pelo CADE, configurou-se, dessa forma, a infração, “pois tal movimento das associadas ao Sinpetro/DF teve como único objetivo impedir a livre concorrência”. Além disso, salientou, a autarquia recebe diariamente dezenas de denúncias de prática de cartel pelos postos de combustíveis no Distrito Federal. Com esses argumentos, pediu o acolhimento da apelação para manter a condenação imposta pelo próprio CADE aos agentes infratores.

Ao julgar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, considerou, ao citar precedentes da 3.ª Seção do próprio TRF da 1.ª Região, a “impossibilidade de revisão judicial das decisões do CADE”.

Segundo o magistrado, o legislador atribuiu ao CADE o papel de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência, “razão pela qual não compete ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas proferidas pela autarquia”.

Nos termos do voto do relator, a 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso.

Processo: 2005.34.00.012752-0

FONTE: TRF-1ª Região






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