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Direito Penal

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[10/07/2012 - 10:03] Distinções entre injúria racial e racismo

A Equipe Técnica ADV disponibilizou, nesta terça-feira (10/7), estudo, que apresenta a distinção quanto a aplicabilidade dos crimes de injúria racial (qualificada) com o de racismo.

O crime de injúria racial se configura diante do uso de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. À guisa de exemplo: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. A tipificação está adstrita no artigo 140, §3º, do Código Penal.

Já o crime de racismo ocorre quando as ofensas não têm pessoa ou pessoas determinadas, menosprezando determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, e agredindo um número indeterminado de pessoas. Por exemplo, negar emprego a judeus em uma determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc. O crime encontra-se previsto no artigo 20, da Lei nº 7.716/89.

Destarte, existem outras peculiaridades sobre ambos os tipos. O crime de racismo possui penas superiores, é imprescritível e inafiançável, impede o exercício de determinado direito, enseja a propositura da ação pública incondicionada, e viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

No crime de injúria racial, o réu pode responder em liberdade. Desde que paga a fiança, sua pena é menor, e a prescrição é a determinada pelo artigo 109, inciso IV, do CP (em 8 - oito - anos). A ofensa é de caráter subjetivo, e a ação é penal privada.

Confira: Injúria racial e racismo – Distinções

FONTE: Equipe Técnica ADV






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