COAD
Domingo, 28 de Abril de 2024



Direito Constitucional

< voltar

|



[21/06/2012 - 11:49] Medicamentos: lista do Ministério da Saúde deve ser observada

O Conselho Especial negou mandado de segurança para fornecimento de medicamento a uma portadora de hipertensão, diabetes tipo II e dislipidemia (alto nível de gordura no sangue). A medicação solicitada não faz parte da lista de medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde - MS. De acordo com a decisão, o direito constitucional à saúde não confere ao paciente a faculdade de requerer medicamento específico, de alto custo, em detrimento de produto análogo, aprovado pelo ministério, sem apresentação de contra-indicação plausível.

Os medicamentos foram receitados para a autora por médico particular do Hospital do Coração do Brasil. No relatório encaminhado ao SUS, o médico atestou que os remédios devem ser tomados pelo resto da vida, de forma contínua e diária. A paciente afirmou, no entanto, que não conseguiu a medicação prescrita na farmácia da rede pública de saúde.

Em informações prestadas, o DF ressaltou que existe medicação alternativa padronizada na rede pública para essas patologias e que a prescrição, subscrita por médico particular, está em desacordo com os protocolos elaborados pelo MS e pela Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES. Ainda segundo o DF, o relatório médico não relatou qualquer resposta negativa ao uso dos fármacos padronizados. Por fim, requereu a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do mandado de segurança afirmou em seu voto: "Não há nos autos qualquer evidência de que os medicamentos adotados na rede oficial sejam ineficazes. Ressalte-se que o relatório e receituário médicos atestam tão somente a enfermidade da impetrante e a necessidade de medicação contínua. Não há, contudo, qualquer relato ou prova que sustentem a escolha dos fármacos pleiteados em detrimento dos substitutivos disponibilizados pela SES. A impetrante informou, inclusive, que dois dos medicamentos oferecidos pela rede pública poderiam ser utilizados em seu tratamento".

Ainda de acordo com a desembargadora, "a prescrição médica indica uma preferência, cuja disponibilização não pode ser compulsoriamente determinada pelo Poder Judiciário, quando há registros nos autos de tratamento similar, aprovado pelo MS".

A decisão colegiada não foi unânime. Prevaleceu o entendimento majoritário de que o Programa de Saúde não objetiva apenas um indivíduo, mas à coletividade, e por esse motivo deve seguir uma padronização, sob pena de inviabilizar o atendimento das demandas. "Se exigirmos que o Estado forneça os medicamentos que os nossos médicos particulares entendem ser melhores, estaremos agindo coletivamente?", questionou a relatora.

Processo: 2011002021339-6

FONTE: TJ-DFT






< voltar

|