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Direito Constitucional

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[18/06/2012 - 16:15] Artrite reumatóide: Estado deve fornecer remédio a paciente

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo nº 2012.013744-5, interposto por M.F. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de liminar que visava compelir o Estado a fornecer o medicamento Rituximab 500 mg.

M.F. sofre de artrite reumatóide e de Síndrome de Sjögren, necessitando do medicamento prescrito em razão da ineficácia de tratamento terapêutico. No pedido, ela aponta o perigo da demora, diante da efetiva ameaça de maiores gravames à sua saúde, caso não receba de imediato o tratamento de que necessita.

O Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, posicionou-se pela reforma da decisão proferida em primeiro grau e determinou o fornecimento do medicamento, pelos seguintes termos :  “Em que pese o entendimento despendido pela autoridade judiciária de primeiro grau ao proferir decisão de indeferimento do pedido de liminar, entendo que a reforma desta é medida que se faz mister. (…) Quando do ajuizamento da ação de Obrigação de Fazer a agravante, que por sua miserabilidade é patrocinada pela Defensoria Pública, pleiteou que o Estado de MS fosse compelido a lhe fornecer o medicamento Rituximab 500 mg, com duas aplicações de dois frascos cada, em intervalo de 15 dias entre as aplicações, repetindo-se a dose a cada seis meses. Com a petição inicial, por parecer médico, comprovou a necessidade de ser medicada com a droga Rituximab. (…) Se há a presença do risco da demora pelo desfecho final do processo e sabendo que o bem que se busca tutelar é a saúde, cujo dever de garantia cabe ao Estado, presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora ensejadores da manutenção da antecipação da tutela, principalmente tratando-se de pessoa de poucos recursos. Saliente-se que a saúde é direito que decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, estando entre as obrigações mínimas a serem prestadas pelo Estado, de modo a garantir o chamado mínimo existencial”, disse ele.

Para garantir o atendimento da medida pleiteada, o relator fixou multa diária em caso de não fornecimento da medicação necessária: “Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de determinar que o Estado forneça à M.F. medicamento Rituximab, a ser administrado em ambiente hospitalar por prazo indeterminado, sendo duas aplicações de dois frascos de 500mg, com intervalo de 15 dias entre eles, repetindo-se o procedimento a cada seis meses, de acordo com prescrição médica. Concedo o prazo máximo e improrrogável de 30 dias para fornecimento do medicamento a M.F., sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, a partir do primeiro dia de descumprimento, após o término do prazo concedido, até o máximo de 90 dias”.

FONTE: TJ-MS






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