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Direito Administrativo

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[01/03/2012 - 09:30] Falta de pagamento: autarquia pode ter energia elétrica cortada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve entendimento da sentença de 1.º grau que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que se impedisse as Centrais Elétricas do Pará S/A de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica no complexo do prédio que compõem suas instalações, em decorrência da inadimplência no pagamento das faturas.
 
No recurso, o Ibama alega ser autarquia que desempenha atividades de preservação e fiscalização do meio ambiente, essenciais à coletividade. Sustenta que a energia elétrica é considerada essencial, “não prosperando a ameaça de suspensão de seu fornecimento, com o propósito de compelir a autora consumidora à quitação de seu débito”.
 
Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece ser reformada. “Conforme bem assegurou a sentença, o fato de a autora ser consumidora com personalidade jurídica de direito público não lhe assegura a continuidade do serviço sem a devida contraprestação pecuniária”.
 
Ainda segundo a magistrada, o serviço prestado pelo Ibama, embora relevante, não é essencial, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. “É possível o corte no fornecimento de energia elétrica em face da inadimplência do IBAMA que, apesar de prestar serviço relevante à sociedade, não se considera como sendo essencial”, afirma a relatora.
 
Além disso, conforme destaca a desembargadora, a concessionária (Celpa) cumpriu com o que dispõe o art. 17 da Lei 9.427, de 1996, que estabelece: “A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual”.
 
Processo: 2006.39.00.005312-7/PA

FONTE: TRF-1ª Região






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