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Direito Penal

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[29/02/2012 - 15:03] Arma desmuniciada: 2ª Turma do STF aplica entendimento sobre porte

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

FONTE: STF

Nota - Equipe Técnica ADV: A Equipe Técnica ADV traz à baila a seguinte questão: o fato da arma de fogo estar desmuniciada configura os crimes descritos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03?

Importante ressaltar que os crimes em tese caracterizam-se pelo simples fato de o agente portar arma de fogo, de uso permitido ou restrito, sem a devida permissão da autoridade competente.

Questão interessante, levantada no presente Estudo, reside no fato da munição da arma encontrar-se ao alcance do agente ou não. Em decisão histórica, o STF, no julgamento do RHC 81057/SP, entendeu que só haveria a tipicidade do crime de porte ilegal de arma desmuniciada, se o agente tivesse condições de municiar a arma rapidamente, ou seja, se este trouxesse consigo a munição, caso contrário, a conduta seria atípica.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso:  Porte de arma desmuniciada – Atipicidade







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