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Direito Constitucional

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[15/02/2012 - 15:54] Instalação de city gates: municípios não têm direito a royalties

“Os Municípios não têm direito ao recebimento de royalties, em decorrência da instalação de city gates (pontos de entrega de gás da transportadora para a concessionária estadual) com seus territórios, porque essas estações não têm a função de coleta e transferência de gás natural para fora da região produtora”. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra decisão de primeiro grau, que suspendeu os efeitos da Portaria ANP n.º 29/2001, assim como da Nota Técnica SPG/ANP n.º 01/2001, e determinou o pagamento de royalties ao Município de Araricá (RS).
 
Na apelação, a ANP sustenta que o Município de Araricá não faz juz aos royalties porque não possui uma instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em seu território, mas apenas um ponto de entrega (city gate) do Gasbol. Além disso, a ANP alega que “em nenhum momento exorbitou seu poder normativo quando editou a Portaria n.º 29/2011, regulamentando única e exclusivamente as parcelas de royalties”.
 
O Município de Araricá, por sua vez, entende ter o direito aos royalties, pois, quando da normatização do conceito de “estações terrestres coletores de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, a ANP resolveu editar a Resolução de Diretoria n.º 271/1998, por meio da qual os city gates foram reconhecidos como estações terrestres, tal como já vinha sendo feito anteriormente pela Petrobras.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, entendeu que a ANP tem razão quando afirma que o Município de Araricá não tem direito ao recebimento de royalties, “isso porque não há poço ou ponto de coleta em atividade dentro dos limites do Município, encontrando-se esta fora do processo de embarque e desembarque do gás natural, de modo que não se justifica o pagamento dos royalties”.
 
Para o relator, a instalação, no território de município, dos denominados city gates não enseja o recebimento de royalties, “porque não têm a função de coletar a produção do petróleo ou do gás natural e transferi-los para fora da região produtora”.
 
O desembargador ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “a instalação, no território de município, dos denominados city gates, não enseja o recebimento de royalties, na forma prevista nas Leis n.º 7.990/1989 e 9.478/1997”. A decisão foi unânime.
 
Processo: 2007.34.00.027786-4/DF

FONTE: TRF-1ª Região






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