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Direito Constitucional

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[08/02/2012 - 18:26] Embriaguez ao volante: pedido de vista suspende julgamento no STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante.

Um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu foi o motivo da suspensão, após os votos do relator, ministro Marco Antônio Belizze, e do desembargador  convocado Vasco Della Justina, ambos favoráveis à validade de provas como testemunhas e exame clínico, para comprovar a embriaguez do motorista, quando ele se recusar o teste do bafômetro ou a fazer exame de sangue.

O desembargador Adilson Macabu deve devolver o processo para entrar novamente em pauta no dia 29 deste mês. A 3ª seção é composta pela 5ª e pela 6ª Turmas do STJ e o resultado do julgamento vai unificar o entendimento da corte, acabando com a divergência entre as duas turmas, especializadas em direito penal.

Enquanto a 5ª Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas, a 6ª Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova.

O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.

O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez.

O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro, alegando impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) classifica como embriaguez a presença do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue. Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si.

FONTE: Agência Brasil






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