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Direito Constitucional

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[02/02/2012 - 17:38] Subsídios: Juízes Federais pedem que STF determine revisão de valores

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetrou no Supremo Tribunal Federal um Mandado de Injunção Coletivo (MI nº 4.490) contra o que define como ato omissivo do Congresso Nacional no tocante à votação do projeto de revisão anual dos subsídios dos magistrados federais. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2011, que dispõe sobre o subsídio de ministro do STF e orienta o reajuste de toda a magistratura.

A Ajufe alega que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados “quedaram-se inertes” na apreciação da matéria, e o objetivo do mandado de injunção é “concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração dos magistrados”, prevista no artigo 93, inciso III. A irredutibilidade, segundo a inicial, “há de ser real, e não simplesmente formal, considerando-se não apenas o valor nominal, mas, principalmente, o poder aquisitivo da remuneração”.

O PL nº 2.197/2011 foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2011 pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com proposta de reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros da Corte. Outro projeto, o PL nº 7.749/2010, encaminhado em agosto de 2010, ainda não foi apreciado – e é objeto de outro mandado de injunção ajuizado pela Ajufe (MI nº 3.709).

Para a associação, o percentual “não foi aleatório” e não representa reajuste real, apenas recomposição de perdas. Exatamente por isso, alega, a ausência de votação da matéria pelo Congresso representa redução inconstitucional do subsídio da magistratura. “Existem recursos orçamentários suficientes para suportar a recomposição pretendida”, afirma a inicial.

Com esses argumentos, a Ajufe pede antecipação de tutela para que seja determinado o reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros do STF, “como forma de minorar os efeitos do congelamento existente”, e, no mérito, que o STF determine sua revisão com base nos índices adotados no PL nº 2.197/2011. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

FONTE: STF






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