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Direito Administrativo

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[18/01/2012 - 11:55] TAC: Prefeitura de Natal tem seis meses para reformar escola

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Município de Natal satisfaça a obrigação assumida em termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, devendo promover, no prazo de seis meses, a reforma da Escola Municipal Jornalista Erivan França no que se refere ao aspecto de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, inclusive no que concerne ao seu mobiliário.

Para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão, o Secretário Municipal de Educação será intimado, sob pena de pagamento pessoal de multa de R$ 20 mil, além do bloqueio das importâncias devidas, em conta da respectiva Secretaria.

Consta nos autos que o Ministério Público do RN e o Município de Natal firmaram, em 10 de maio de 2006, o termo de ajustamento de conduta para que, até o dia 01 de março de 2007, fossem removidas todas as irregularidade apontadas em laudos técnicos, no que se refere a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em face, dentre outras, da Escola Municipal Jornalista Erivan França.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, sem qualquer óbice, o compromisso materializado constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, cumulado com o artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, sendo dotado, portanto, de certeza e liquidez. No entanto, em que pese a natureza do ajuste firmado, o Município de Natal não promoveu, no período indicado, a obrigação assumida, conforme demonstra documento anexado ao processo, datado de 09/09/2010.

O juiz observou que não foi apresentada, porém, nenhuma justificativa razoável para a inércia do ente público municipal. Ele esclareceu que é possível ao juiz, ao receber o pedido, fixar prazo para cumprimento da obrigação, caso não haja prazo fixado no título, arbitrando, ainda, multa cominatória para o caso de descumprimento, pelo devedor, da obrigação de fazer.

Processo: 0127157-38.2011.8.20.0001

FONTE: TJ-RN






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