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Direito Civil

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[13/01/2012 - 15:42] Dever de guarda: ente municipal indenizará menor ferida em escola

O município de Contagem terá de indenizar a menor D.A.M. por danos morais em R$ 5 mil e sua mãe, a manicure E.D.M., em R$ 2.500 pelo acidente sofrido no parque de uma escola pública. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu a indenização fixada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Contagem, Marcus Vinícius Mendes do Valle.
    
Em 25 de agosto de 2005, a menina, na época com nove anos, brincava no parquinho da escola D. Gabriela Leite Araújo, cujos brinquedos eram feitos com peças de eucalipto. Uma das peças se soltou e caiu em seu pé, causando fratura exposta, o que levou sua mãe a ajuizar ação contra o Estado pleiteando danos morais.

O município contestou argumentando que a garota contrariou orientações de disciplinadores da escola e entrou em local proibido e devidamente cercado. Afirmou ainda que os servidores da escola tomaram todas as providências para o socorro da menina. A tese não foi aceita pelo juiz, que condenou o município a indenizar cada uma em R$ 6 mil.

O município recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula, relator, Judimar Biber e Kildare Carvalho, reduziu o valor da indenização sob o entendimento de que esse não deve representar enriquecimento da parte nem deve ser irrisório, para configurar realmente uma punição.

A respeito da responsabilidade da escola no acidente, o relator afirmou em seu voto: “ao receber a estudante, menor impúbere, confiando ao estabelecimento de ensino da rede oficial para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado, formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação de sua integridade física, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano que possam resultar do convívio escolar”.

FONTE: TJ-MG






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