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Direito Civil

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[24/11/2011 - 17:09] Direito de investigar: processo administrativo não gera dano

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de Paulo Roberto Fontinelli contra Roberto Luiz D'Ávila.

O autor, médico cardiologista, afirmou ter sido perseguido pelo réu, ex-presidente do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, o que teria resultado em perda de clientela e abalo a sua saúde. O Tribunal, contudo, entendeu que o demandado apenas exerceu o cargo que ocupava, visto que também era responsável pela coordenação de processos do Conselho Federal.
 
Nos autos, o autor alega que recebeu carta intimidatória do Cremesc acerca de publicidade realizada em uma revista médica. Ainda, teve de responder a um processo administrativo - segundo ele, infundado -, que foi arquivado pelo conselho. Argumentou também que, em decorrência do estresse causado, passou a sofrer de pressão alta, fruto do ganho de peso desmedido, que culminou em obesidade mórbida. O pedido de indenização passou dos R$ 130 mil.
 
Em oposição ao alegado pelo autor, a câmara entendeu que não houve excessos. “Apesar de não haver nos autos cópia do aludido anúncio, verifica-se que o réu, na condição de presidente do Cremesc, pediu, tão somente, esclarecimentos, em conformidade com normativo da classe, o que foi facilmente atendido pelo autor com a juntada de certificado de especialista em cardiologia [...], sem maiores repercussões”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.
 
Para os desembargadores, não houve indícios que configurassem má-fé ou desrespeito aos limites legais por parte do ex-presidente do conselho nas suas atribuições. Por fim, ressaltaram que não há evidências, nos autos, de fatos que repercutissem em queda de produtividade da clínica, ou ainda que causassem danos à saúde do autor. Sem o dano, não existe a obrigação de indenizar, concluiu a câmara. A votação foi unânime.
 
Processo: Ap. Cív. 2007.047840-0
 
FONTE: TJ-SC






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