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[23/11/2011 - 11:21] Transporte aéreo: MP prevê alteração nos valores das tarifas em 2012

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta (23/11) a Medida Provisória nº 551, que altera dispositivos da Lei nº 7.920/89, Lei nº 9.825/99, Lei nº 8.399/92, Lei nº 6.009/73, Lei nº 5.862/72, e Lei nº 12.462/2011, referentes ao adicional para tarifas aeroportuárias, dentre outras previsões relacionadas ao tema.

O artigo 1º da Lei nº 7.920/89, que criou o adicional de tarifa, teve sua redação alterada. O adicional passa a ser de 35,9%, quando antes, era de 50%. A destinação para a rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea também foi suprimido do § 1º do artigo, limitando-se apenas à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações. O adicional não incide sobre a tarifa de conexão.

Os recursos constituirão em receitas do FNAC (Fundo Nacional de Aviação Civil), instituído pela Lei nº 12.462/2011. É importante frisar que a ANAC promoverá, em 10/1/2012, a recomposição dos valores tarifários em decorrência da alteração dos percentuais.

O artigo 1º da Lei nº 8.399/92, que especificou a destinação dos recursos originados por adicional tarifário, teve o inciso I, II e § 2º alterados. Agora, 74,76% dos recursos serão utilizados diretamente pelo Governo, no sistema aeroviário (a redação anterior previa o percentual de 80%), enquanto 25,24% serão destinados à aplicação nos aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários (a redação anterior, para esta hipótese, previa o equivalente a 20%).

Conforme a nova redação do artigo 1º da Lei nº 9.825/99, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque, constitui receita própria do FNAC, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/97, baixada pelo Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no artigo 1º da Lei nº 7.920/89.

A receita será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas. Os administradores aeroportuários deverão ainda promover o recolhimento dos valores até o 15º dia útil do mês subsequente à arrecadação.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 12.462/2011, que cria o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), foram modificados. O parágrafo 1º tem, agora, diretrizes definidas.

São recursos do FNAC: a) os referentes ao adicional tarifário previsto no artigo 1º da Lei nº 7.920/89; b)  os referidos no artigo 1º da Lei nº 9.825/99; c) os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; d) os rendimentos de suas aplicações financeiras; e e) outros que lhe forem atribuídos. As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União. Caberá à Secretaria de Aviação Civil fornecer, em seu site, informações contábeis e financeiras, descrevendo, inclusive, os resultados econômicos e sociais obtidos pelo Fundo.

A Lei nº 6.009/73, que dispõe sobre a utilização, exploração dos aeroportos, e das facilidades à navegação aérea, sofreu diversas alterações. No artigo 3º, que denomina e caracteriza os tipos de tarifas, foi incluído o inciso VI, que define a tarifa de conexão. A tarifa também foi inserida no artigo 7º, inciso V,  que discrimina as hipóteses de isenção de pagamento. O artigo 8º, que obrigava a cobrança da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota, pelo uso das instalações e serviços, sofreu ampliação, destacando, através de 3 (três) incisos, as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegações aéreas: a) em rota; b) em área de controle de aproximação; e c) em área de controle de aeródromo. Tais tarifas, fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.

Conforme a nova redação, ficam isentas do pagamento das tarifas acima citadas: a) aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; b) aeronaves em voo de experiência ou de instrução; c) aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e d) aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. Por fim, o artigo 2º da Lei nº 5.862/72, que autorizou a criação da Infraero, dá autonomia à empresa pública para criar subsidiárias e participar de outras sociedades públicas ou privadas.

A íntegra da Medida Provisória 551 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

FONTE: Equipe Técnica ADV






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