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Direito Previdenciário

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[08/03/2006 - 10:28] Garantida aposentadoria a ex- feirante que teve benefício cassado pelo INSS

Um aposentado do Rio de Janeiro obteve o restabelecimento do benefício que recebia regularmente, mas o tinha perdido em virtude de o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS não considerar provado seu tempo de serviço como feirante, no final dos anos 50.  A decisão foi da 1ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região, que, por unanimidade, manteve a sentença que já havia determinado a restauração do benefício pela autarquia federal.
O beneficiário propôs uma ação na 37ª Vara Federal do Rio, requerendo que fosse restabelecida sua aposentadoria, e que fosse considerado como tempo de serviço o total de 35 anos, 1 mês e nove dias, incluído aí o período de agosto de 1952 a novembro de 1968, quando trabalhou em feiras livres.  Ao se defender, o INSS sustentou que o autor da ação não fazia jus a nenhuma aposentadoria, porque só teria provado o tempo de serviço equivalente a quase 28 anos.  Na sentença foram analisados os documentos e chegou-se à conclusão de que o INSS deveria levar em conta o período de cerca de 32 anos para efeito de cálculo da aposentadoria.
As partes apelaram ao Tribunal, e o relator do caso, Desembargador Federal Abel Gomes considerou a sentença justa, pois havia elementos suficientes para a concessão do benefício, embora sem levar em conta os 35 anos pedidos pelo ex-feirante.  Os 32 anos de tempo de serviço foram demonstrados, de acordo com o magistrado, primeiramente em razão de o INSS ter reconhecido administrativamente "que o segurado contava à época do requerimento do benefício com 29 anos, 5 meses e 28 dias".  Além disso, aludiu ao trecho da sentença em que se reconheceu que "é possível constatar a efetiva atividade de feirante do autor, pelo menos a partir de 17 de agosto de 1957, quando seu empregador solicitou carteira de empregado para o autor, à Prefeitura do então Distrito Federal, informando que o mesmo vendia produtos de seu sítio nas feiras livres da cidade."


FONTE: TRF 2º REGIÃO





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