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Direito Previdenciário

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[06/03/2006 - 15:48] Negada liminar que pedia acumulação de vantagens a inativos da Previdência Social

O ministro Marco Aurélio indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 25551, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) no Supremo. Com a decisão, foi mantido o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de ausência ao direito de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF com décimos ou quintos, suspendendo os pagamentos para os servidores inativos e pensionistas da Previdência Social.


De acordo com Marco Aurélio, a decisão do TCU ficou restrita a situações concretas de cumulatividade da vantagem pecuniária individual com os décimos ou quintos.


A Associação sustentou no MS que a Lei Delegada nº 13/92, ao prever o cálculo de quintos, considerada a gratificação, demonstra não se tratar da mesma vantagem, afastando a possível duplicidade de ganhos. Alegou, ainda, a existência de lesão ao devido processo legal, pois os beneficiários da parcela não teriam sido cientificados para, querendo, participarem do processo então em curso no Tribunal de Contas da União.


O TCU determinou o cumprimento de decisão relacionada ao caso (Acórdão nº 814/2005), com a observância obrigatória de entendimento de que a gratificação envolvida na espécie não é cumulável com os quintos e os décimos.


O ministro entendeu que o enfoque do TCU, preliminarmente, estaria correto. Marco Aurélio argumentou que a gratificação questionada serve ao cálculo de quintos e décimos, onde já se encontra incluído o valor respectivo. “Logo, auferindo o servidor aposentado ou o pensionista benefício mensal que já é composto de quintos ou décimos, calculados mediante a integração da gratificação de atividade por desempenho de função, descabe, sob pena de se incidir em sobreposição, em duplicidade contrária à ordem jurídica, cogitar do pagamento em separado da parcela”, afirmou o relator.

FONTE: STF





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