COAD
Segunda-feira, 20 de Maio de 2024



Direito Civil

< voltar

|



[03/03/2006 - 09:22] Banco condenado por informar dados incorretos de funcionário à Receita Federal
Uma instituição financeira vai ter que indenizar um ex-empregado, da cidade de Matias Barbosa, por danos morais e materiais, por ter informado incorretamente seus dados à Receita Federal, o que inviabilizou o pagamento da restituição de imposto de renda que lhe era devida. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O ex-bancário realizou acordo trabalhista com o banco em 19 de setembro de 2001, tendo sido recolhida a parcela referente ao imposto de renda. Entretanto, ao receber, em fevereiro de 2002, o comprovante de rendimentos e de retenção do imposto na fonte, relativo ao ano anterior, percebeu que o número do seu CPF ali estava incorreto, bem como a grafia de seu sobrenome.

O erro inviabilizou o recebimento da restituição do imposto, que lhe era devida, no valor de R$ 4.881,81. Ao reclamar junto ao banco, este se negou a fazer a retificação. Por esse motivo, o ex-bancário ajuizou a ação, em setembro de 2003, pedindo reparação por danos materiais e morais. Ele alegou que a atitude negligente do banco gerou-lhe constrangimentos, diante de sua condição financeira modesta, uma vez que tem mulher e filhos como dependentes e ainda faz uso constante de medicamentos.

A restituição, no valor mencionado, foi finalmente paga pela Receita Federal ao autor da ação, em agosto de 2004, com, portanto, mais de dois anos de atraso, motivo pelo qual ele requereu do banco o pagamento da diferença devida em virtude da atualização monetária.

Os desembargadores Antônio Sérvulo (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda ponderaram que o valor atualizado da restituição, desde a data em que deveria ter sido paga – fevereiro de 2002 – até setembro de 2005, data da sentença do juiz da Comarca de Matias Barbosa, era de R$ 7.952,66. Portanto, determinaram que o banco indenize o ex-bancário em R$ 3.070,85, valor da diferença, que deverá ser atualizado novamente na data do pagamento.

Quanto à indenização por danos morais, os desembargadores mantiveram o valor fixado em primeira instância, R$ 3.000,00. Segundo o relator, “uma lesão injusta ao crédito de um indivíduo leva, inevitavelmente, a uma lesão ao seu próprio nome e à sua honra”.

Fonte: TJ-MG




< voltar

|