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Direito Civil

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[03/03/2006 - 09:20] Hotel terá que indenizar casal por erro na reserva de quarto para a lua-de-mel
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hotel, localizado em Esmeraldas, a indenizar, por danos morais, um casal que teve que desocupar um quarto de luxo, já reservado e pago para sua lua-de-mel.

Os noivos, após seu casamento, viajaram para o hotel, onde estava reservada e paga antecipadamente, para sua lua-de-mel, uma suíte de luxo, com hidromassagem, no período de três dias. Ao chegarem, foram surpreendidos com a notícia de que, por um erro do hotel, o quarto estava também reservado para outra pessoa. No entanto, eles poderiam ficar nele apenas naquela noite, com a condição de desocupá-lo às 8 horas da manhã, sendo então transferidos para um quarto mais simples.

No dia seguinte, eles desocuparam o quarto no horário determinado pelo hotel e esperaram por uma solução, até o meio-dia. Como o hotel não apresentou nenhuma solução satisfatória, o casal decidiu retornar para Belo Horizonte.

Inconformado, o noivo ajuizou uma ação, pleiteando danos morais, por ter sua lua-de-mel interrompida. O hotel, por sua vez, argumentou que já havia reconhecido o erro e devolvido o valor que o casal havia pagado para a hospedagem (R$513,00).

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, por maioria dos votos, fixou a indenização em R$ 9.000,00. O desembargador relator, Irmar Ferreira Campos, em seu voto, destacou ser “inegável que o fato repercutiu no âmbito moral do casal, gerando-lhe angústia e ansiedade, ainda mais quando a ocorrência do fato se deu em momento especial de sua vida”.

Segundo o relator, a finalidade da condenação em danos morais é de “levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos”.

O revisor, desembargador Luciano Pinto, acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Eduardo Mariné da Cunha (vogal), que havia negado o pedido de indenização, entendendo que o fato de o casal ter sido transferido para um quarto simples não ensejaria dano moral.

Fonte: TJ-MG




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