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Direito Civil

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[21/06/2011 - 15:28] Internação: Estado busca ausência de responsabilidade por morte de menor

Em sessão ordinária a ser realizada nesta segunda-feira (20), a 3ª Seção Cível deve julgar 14 processos, sendo quatro embargos infringentes em apelação cível, três mandados de segurança, dois agravos regimentais em mandado de segurança, duas ações rescisórias, um embargos infringentes em ação rescisória, um embargos infringentes em embargos de declaração em apelação cível e um embargos de declaração em mandado de segurança.

Dentre os embargos infringentes em apelação cível a serem julgados, consta o de nº 2008.026412-7/0001.00, contra acórdão que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por danos morais a H.J.C.

De acordo com os autos, H.J.C. e sua esposa haviam movido ação indenizatória contra o Estado em razão da morte do filho, enquanto ele estava internado nas dependências da Casa de Guarda do Estado. Os pais alegam que a responsabilidade pela morte do filho foi do Estado, já que o menor foi asfixiado por companheiros de alojamento com os quais tinha rixa.

O juízo a quo julgou o pedido improcedente, justificando que o próprio menor havia pedido a transferência para o alojamento citado e que os agentes penitenciários não puderam evitar o homicídio, já que o ato ocorreu em circunstâncias normais da Casa de Guarda.

Inconformados, H.J.C. e a esposa interpuseram recurso de apelação cível, buscando a reforma da sentença. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, divergiu do juízo a quo, condenando o Estado ao pagamento de R$ 45 mil em danos morais.

Por esta razão, o Estado interpôs os embargos infringentes em apelação cível, a fim de que prevaleça o voto vencido no julgamento do recurso de apelação. Sustenta que não houve ação do agente público e, assim, não há como imputar responsabilidade objetiva, visto que não há ação a qual se possa atribuir nexo de causalidade.

O embargante afirma ainda que não é juridicamente válido exigir a qualquer custo a garantia de integralidade do custodiado, muito menos sob o molde da responsabilidade objetiva quando no fato danoso não há ação de agente público. A relatoria do processo é do Des. João Maria Lós.

FONTE: TJ-MS






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