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Direito Civil

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[21/06/2011 - 14:34] Bala perdida: Estado é condenado a indenizar pais por morte de filho

O juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou, no dia 15, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar os pais de um jovem morto na saída da escola, em virtude de troca de tiros entre policiais e terceiros.

A Fazenda Pública ofereceu contestação em que argumentou a culpa de terceiro, já que a bala perdida atingiu a vítima e esta recebeu atendimento médico adequado.

Em sua decisão, o juiz entendeu: ”a alegação de ocorrência de disparo por terceiro não procede, seja em razão dos termos em que se fixa a responsabilidade do poder público como acima afirmado, seja por porque a requerida sequer provou o que alegou mediante oferta de cópia das investigações como lhe incumbia nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, tratando-se, pois de bala não investigada, e não bala perdida”.

O magistrado afirmou que a ação policial resultou na morte de um filho e nada mais é necessário para reconhecer a dor extrema, inigualável e incontornável que autoriza o deferimento da indenização pleiteada e também para que a requerida adote procedimentos mais cautelosos na execução do serviço público, que é de segurança, e não o contrário.

O juiz Barros Vidal condenou a requerida ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 255.000,00, a ser atualizada a partir da distribuição e acrescida de juros de moras na forma da Súmula de nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais porque a prova dos autos indica que se trata de família de padrão socioeconômico modesto, havendo, pois, que presumir o concurso do garoto para o sustento do lar. 

O valor da indenização por danos materiais foi fixado no valor de R$ 199.920,00, atualizados desde a distribuição e acrescidas de juros  desde o fato em 19/11/09. 

Processo: 0038876-16.2010.8.26.0053

FONTE: TJ-SP

Nota - Equipe Técnica ADV:
A violência urbana no Brasil cresce vertiginosamente a cada dia. A sensação de medo e de insegurança está ligada ao desrespeito ao direito de ir e vir de cada pessoa de bem, que batalha e paga seus impostos em dia, esperando uma contraprestação positiva do Estado. O mínimo aceitável é a segurança e proteção à incolumidade de cada cidadão.

Isso porque a Constituição Federal positiva a segurança como princípio fundamental, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial da pessoa e estabelecendo a obrigação de reparar os danos, independente de culpa. Assim, o artigo 37, parágrafo 6º, estabeleceu a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado.

A discussão jurídica sobre a responsabilidade em casos de "balas perdidas" é complexa. É preciso analisar as hipóteses principais de ocorrência de dano a terceiros, tais como, assaltos em vias públicas, troca de tiros entre marginais, oriunda de confrontos entre policiais e meliantes, na qual um projétil de arma de fogo atinge um terceiro, não sabendo de onde partiu o disparo que causou o resultado danoso.

Não existe consenso entre os Tribunais acerca da responsabilidade civil do Estado na hipótese de um cidadão ser atingido por bala perdida. Há entendimento de que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o resultado, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar, desde que o disparo tenha sido proveniente da arma de um agente da Administração. Configura-se, in casu, uma conduta comissiva do Estado e, consequentemente, a falha na prestação do serviço.

Em contrapartida, existem os que sustentam que o nexo de causalidade independe da prova direta de que o projétil tenha sido disparado da arma do policial, bastando a demonstração do embate entre este e os meliantes, sem o qual o injusto não teria ocorrido.

Há fortes argumentos, ainda, quanto à isenção da responsabilidade do Estado, visto que este não é um segurador universal, pois atos violentos são corriqueiros e imprevisíveis, não existindo possibilidade de total prevenção por parte do ente público.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso:  Bala perdida - Responsabilidade civil do Estado






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