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Direito Administrativo

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[21/06/2011 - 09:24] Cargo público: prova de habilitação exige-se no momento da posse

Candidata a vaga de professor assistente do Curso/Departamento de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI) acionou a universidade, pretendendo inscrição e participação no concurso.

Narra que solicitou inscrição, apresentando título de bacharel em ciências contábeis, especialista em administração financeira e mestre em administração, com concentração em finanças de empresas. No entanto, teve seu pedido indeferido ao argumento de que não é mestre em ciências contábeis, mas em administração.

Recorreu então à Justiça, alegando que seu mestrado se insere na área do concurso e que a legislação que rege a matéria não exige titulação em área específica do concurso.

Liminar assegurou a inscrição da candidata, que logrou aprovação em segundo lugar. A sentença apenas validou a participação da candidata no concurso.
A UFPI apela para o TRF/ 1.ª Região,

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso da universidade, por entender que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da habilitação para o exercício de cargo público só é exigível no momento da posse, portanto a inscrição da candidata não poderia ter sido negada.

No mais, a Turma registrou que, a princípio, a Universidade pretendia selecionar candidato doutor para o cargo e, na falta de candidato com tal título, selecionaria mestres. Sendo a candidata bacharela em contabilidade e mestra em administração, concentração em Finanças de Empresas, tem titulação presumivelmente similar à exigida. Ademais, a candidata foi aprovada em 2.º lugar no concurso, demonstrando conhecimentos suficientes.

Por fim, tendo a universidade já contratado a candidata, em 2007, a Turma entendeu que o fato reforça a situação da impetrante, além de ser de interesse da universidade manter a situação para não tumultuar o serviço de ensino.

Processo: 200540000044493/PI

FONTE: TRF-1ª Região






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