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Direito Constitucional

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[20/06/2011 - 16:51] Prerrogativas do MP: Anamatra não possui legitimidade em ADI

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3962) proposta, com pedido liminar, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade questionava dispositivos que tratam das prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público da União (MPU).

Na ação, a Anamatra pedia para que fosse dada nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 75/93. Também propôs a suspensão do artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esses dispositivos garantem aos membros do MP sentar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados dos órgãos perante os quais atuem.

A associação sustentava que a prerrogativa, em ambos os dispositivos, “viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes”, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.

Arquivamento


A relatora da matéria entendeu que a presente a ação direta não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade da autora (Anamatra) e “por ausência de alegação de afronta a texto constitucional”. A ministra Cármen Lúcia citou que, conforme análise do advogado-geral da União, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho não dispõe de legitimidade para ajuizar a ADI, por representar apenas fração da classe dos magistrados. No mesmo sentido, o procurador-geral da República se manifestou.

Precedentes em questões semelhantes foram mencionados pela relatora, tais como agravos regimentais nas ADIs 3617 e 3843, interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram as respectivas iniciais por ilegitimidade ativa da Anamages. “As recentes decisões nos agravos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.617 e 3.843, relator o ministro Cezar Peluso, demonstram ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade”, avaliou a ministra.

De acordo com ela, “se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via”. No caso, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Anamatra propôs ADI contra dispositivo de lei  complementar nacional a qual, em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.

Ao final, a relatora analisou que se apenas fosse considerado o questionamento do artigo 1º, da Resolução nº 7/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, esse dispositivo é mera repetição do que previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/93, “pelo que não admitiria o exame de sua validade constitucional isoladamente”. Além disso, a ministra observou que na petição inicial da ADI não há referência do dispositivo constitucional contrariado, demonstrando que as exigências legais para a regular tramitação da presente ação não foram cumpridas.

FONTE: STF






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