COAD
Sábado, 18 de Maio de 2024



Direito Processual Civil

< voltar

|



[20/06/2011 - 13:58] Juros: lei é aplicada em processo ajuizado antes da edição da norma

AGU obtém reconhecimento do STJ para que nova lei sobre taxa de juros seja aplicada em processo ajuizado antes da edição da norma



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (sobre trata de taxa de juros) a um processo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já estava sendo analisado pela Justiça quando a nova regra começou a valer.

O artigo 1º desta Lei, além de uniformizar os juros pagos pela Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, consagra o entendimento de que os percentuais incidirão de forma simples, o que evita o fenômeno da capitalização.

Após recurso da Advocacia-Geral, o Tribunal decidiu que uma nova lei instituidora de taxa de juros pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da ação. Para a Procuradoria-Geral Federal, a tese possui grande relevância para toda a Fazenda Pública, tendo em vista representar significativa economia para os cofres públicos.

Antes, porém, a Quinta Turma do STJ vinha decidindo que a Lei nº 11.960/2009 somente teria incidência nos processos iniciados depois de sua vigência.

Por isso, atuando em nome do INSS, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) suscitou divergência no Tribunal apontando entendimento firmado pela Corte Especial que já havia decidido pela imediata incidência da Lei.

Os ministros tomaram essa decisão ao apreciar a questão da aplicabilidade da nova taxa de juros instituída pelo Código Civil de 2002 a processos que já estavam sendo analisados pelos tribunais na época.

Os procuradores explicaram que o ponto convertido nos dois casos é idêntico. "Trata-se de questão processual de aplicação de lei no tempo, no que se refere a novo percentual de juros definido por inovação legislativa".

Processo: REsp. 1.207.197

FONTE: Advocacia-Geral da União






< voltar

|