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Direito Administrativo

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[17/06/2011 - 18:18] Transporte: acerto das multas permite a renovação de certificado

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a renovação do Certificado de Registro para Fretamento pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), independentemente do pagamento de multas aplicadas pela autarquia à empresa de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A dona da empresa entrou na Justiça para assegurar a renovação do certificado. Existem 54 autos de infração da ANTT contra a empresa, sendo que em sete deles as multas já transitaram em julgado no âmbito administrativo. Ou seja, não cabe mais recurso. Para ela, não haveria fundamento legal para a cobrança e seriam incabíveis os meios coercitivos para o recebimento dos valores devidos.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Federal junto à Agência (PF/ANTT) informaram que a exigência do pagamento das multas, como condição para renovação do registro de fretamento, está amparada no parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução ANTT nº 1.166/2005. Essa norma regulamenta a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

Os procuradores observaram que o poder da ANTT de regulamentar o serviço público de transporte terrestre está previsto no artigo 44 da Lei nº 10.233/2001. A atuação da Agência estava dentro da lei e garantiu à empresa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a Resolução nº 442/2004 da ANTT impede a renovação do certificado, sem o pagamento das multas.

A 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido da dona da empresa. "De nada adiantaria a Lei nº 10.233/2001 outorgar à ANTT e aos demais órgãos de trânsito a competência de multar as empresas de transporte por infrações à legislação regente do serviço de transporte terrestre ou aos termos do contrato de concessão ou da permissão ou autorização administrativas se a empresa pudesse simplesmente renovar seu certificado de registro para funcionamento sem o pagamento das multas, ao simples argumento de que está discutindo sua legalidade em Juízo, sem que promova o depósito do valor cobrado", destacou a decisão.

Processo: 2008.34.00.029408-0 - 8ª Vara Federal do DF

FONTE: Advocacia-Geral da União






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