Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (10/6) a Lei 12.414/2011, que regulamenta a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do que prevê a Lei nº 8.078/90 (Codigo de Defesa do Consumidor).
[10/06/2011 - 10:43] Cadastro positivo: lei normatiza formação e consulta de dados
Os bancos de dados instituídos ou mantidos pelas instituições financeiras serão regidos por legislação específica.
Ficam vedadas as anotações de informações excessivas (que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor), e de informações sensíveis (pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas). Assim, as fontes ficam autorizadas a fornecer aos bancos os dados necessários à formação do histórico de pessoas cadastradas. Havendo a abertura do cadastro, a anotação de informação no banco independe de autorização e comunicação ao cadastrado.
As informações somente poderão ser utilizadas para a realização de análise de risco de crédito do cadastrado, ou para subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
São direitos do cadastrado: a) obter o cancelamento do cadastro quando solicitado; b) acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; c) solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; d) conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; e) ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; f) solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e g) ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
Em contrapartida, cabe, aos gestores, quando solicitados: a) fornecer todas as informações sobre o consumidor, constantes em seu arquivo; b) indicar as fontes relativas das informações; c) indicar quais os gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; d) indicar todos os consulentes que tiveram acesso às informações sobre o consumidor nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e e) cópia do texto contendo os dados.
É importante frisar que os gestores de bancos estão proibidos de estabeleceram políticas ou de realizarem operações que ludibriam, causando impasses ao acesso pelos consumidores. O prazo para atendimento às solicitações será de 7 (sete) dias. É proibido, ainda, exigir exclusividade das fontes de informações.
A íntegra da Lei 12.414 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FONTE: Equipe Técnica ADV