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[10/06/2011 - 10:43] Cadastro positivo: lei normatiza formação e consulta de dados

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (10/6) a Lei 12.414/2011, que regulamenta a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do que prevê a Lei nº 8.078/90 (Codigo de Defesa do Consumidor).

Os bancos de dados instituídos ou mantidos pelas instituições financeiras serão regidos por legislação específica.

Ficam vedadas as anotações de informações excessivas (que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor), e de informações sensíveis (pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas). Assim, as fontes ficam autorizadas a fornecer aos bancos os dados necessários à formação do histórico de pessoas cadastradas. Havendo a abertura do cadastro, a anotação de informação no banco independe de autorização e comunicação ao cadastrado.

As informações somente poderão ser utilizadas para a realização de análise de risco de crédito do cadastrado, ou para subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

São direitos do cadastrado: a) obter o cancelamento do cadastro quando solicitado; b) acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; c) solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; d) conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; e) ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; f) solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e g) ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Em contrapartida, cabe, aos gestores, quando solicitados: a) fornecer todas as informações sobre o consumidor, constantes em seu arquivo; b) indicar as fontes relativas das informações; c) indicar quais os gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; d) indicar todos os consulentes que tiveram acesso às informações sobre o consumidor nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e e) cópia do texto contendo os dados.

É importante frisar que os gestores de bancos estão proibidos de estabeleceram políticas ou de realizarem operações que ludibriam, causando impasses ao acesso pelos consumidores. O prazo para atendimento às solicitações será de 7 (sete) dias. É proibido, ainda, exigir exclusividade das fontes de informações.

A íntegra da Lei 12.414 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

FONTE: Equipe Técnica ADV







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