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Segunda-feira, 20 de Maio de 2024



Direito Civil

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[08/02/2006 - 09:23] Estado deverá restituir aparelho auditivo de aluno, danificado dentro da escola

É responsabilidade da administração zelar pelo bem-estar dos alunos que freqüentam a rede pública de ensino, garantindo-lhes, inclusive, a segurança necessária. Foi com esse argumento que, em decisão monocrática, o Desembargador Rui Portanova manteve liminar obrigando o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar estudante que teve aparelho auditivo danificado por colegas dentro de escola pública de Uruguaiana. A decisão liminar concedeu prazo de cinco dias para a entrega do aparelho.

O ressarcimento será próximo a R$ 2.200 com vistas à reposição do aparelho. Conforme o relator do processo no TJ, a urgência da indenização tem razão no dano irreparável que sofreria o aluno, impedido, sem o auxílio do instrumento, de acompanhar as aulas.

Sobre a responsabilidade pelo ocorrido, o Desembargador Portanova observou que é da entidade escolar, além de prestar os serviços de ensino e recreação, o dever de resguardar a integridade física dos alunos, o que não aconteceu. Essa obrigação, citou, está na Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º. “O caso em questão é tipicamente de responsabilidade objetiva do Estado em relação ao particular, devendo ser indenizado aquele que sofreu o dano, independente da existência de culpa por parte dos servidores estaduais.”

FONTE: TJ - RS





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