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Direito Civil

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[08/02/2006 - 09:22] Tribunal de Justiça de Goiás confirma valor de pensão alimentícia

O Tribunal de Justiça de Goiás por sua 2ª Câmara Cível seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, e negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença do juízo da comarca de Guapó, que manteve o valor de pensão alimentícia. O juízo da 1ª Vara de Família da comarca de Guapó, em ação de investigação de paternidade, confirmou paternidade e fixou pensão alimentícia em 50% do salário mínimo.

Em seu voto, o desembargador argumentou, com base no artigo 333 do CPC, que o recorrente não apresentou provas que comprovassem não ter condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Observou, ainda, que ao pedir a revisão da pensão, o apelante deveria ter provas de que não poderia mais arcar com o valor estipulado e de que sua filha não necessitava mais do benefício. O apelante alegou que 50% do salário mínimo é valor elevado, o que impossibilitaria o pagamento das parcelas. Ele disse que tem outra filha e que para ela paga uma pensão no valor de 70 reais. Afirma, ainda, que a manutenção do valor o prejudiciará, pois trabalha no açougue de sua mãe apenas para não ficar desocupado e que na realidade quem paga a pensão é sua mãe. Ele pediu redução do valor da pensão ao mesmo nível daquela que paga para a outra filha.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Pedido de Redução. Alegação de Dificuldades Financeiras. Ausência de Provas. A mera alegação, sem prova, de falta de condições financeiras para efetuar o pagamento de pensão alimentícia não é apta a reduzir seu valor, especialmente se não demonstrou o alimentante a alteração, para melhor, da situação financeira do alimentado. Apelação conhecida e desprovida.

FONTE: TJ - GO





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