COAD
Segunda-feira, 20 de Maio de 2024



Direito Civil

< voltar

|



[07/02/2006 - 13:55] Empresa de telefonia condenada por corte indevido de linha

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de telefonia fixa a indenizar uma usuária de Juiz de Fora que teve sua linha cortada, mesmo após ter quitado os débitos em atraso.

De acordo com os autos, a usuária teve sua linha telefônica desligada por ter passado mais de 90 dias sem pagamento das contas. Após quitação do débito, foi religada a linha e assim se manteve por sete dias, quando foi definitivamente cortada e transferida para terceiros, conforme foi informada através da empresa pelo número de serviço 104.

A consumidora alega que, em razão da perda do número do telefone, adquirido por seu falecido marido através do plano de expansão, há mais de 20 anos, teve prejuízo ao deixar de realizar vendas e passado por vários constrangimentos junto aos fornecedores, já que ela trabalhava com representação comercial.

A operadora de telefonia contesta, afirmando que a perda da linha de telefone se deu por culpa exclusiva da representante comercial, que se encontrava inadimplente, e que agiu conforme o que preconiza a resolução 85 da Anatel.

O relator do recurso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, ressaltou em seu voto que, atualmente, o serviço de telefonia não mais pode ser considerado supérfluo, e sim de utilidade prática, sobretudo para aqueles que com ele já contam. E que a linha adquirida pelo falecido marido da representante comercial foi fruto de esforço e trabalho, não devendo a mesma arcar com o prejuízo pela arbitrariedade da empresa de telefonia, que cancelou e transferiu a linha após o pagamento dos débitos.

A partir desse entendimento, o relator manteve a sentença de 1ª instância, que fixou a indenização em R$2.500,00 por danos morais e determinou o restabelecimento da linha com o mesmo número anterior na residência da viúva. O vogal, desembargador Alberto Vilas Boas, ficou vencido parcialmente, ao excluir a indenização por danos morais.

FONTE: TJ - MG





< voltar

|