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Direito Constitucional

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[18/08/2010 - 11:51] Escola de referência: retrocesso escolar não obsta ingresso de aluno

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Manoel dos Reis Morais, concedeu um mandado de segurança permitindo a matrícula de um aluno na Escola Estadual Ordem e Progresso. A instituição negou o ingresso do estudante no 6º ano, antiga 5ª série, sob o argumento de que ele já havia concluído a referida série do ensino fundamental.

O aluno decidiu participar do processo seletivo da Escola Estadual Ordem e Progresso e foi aprovado, segundo as normas do edital e o número de vagas disponíveis; entretanto, como o estudante já havia cursado e sido aprovado na 5ª série/6ºano em outra escola, teria que repetir o ano para ingressar na instituição, conhecida por ser referência no ensino público. O Ministério Público opinou em defesa do aluno, afirmando não existir impedimento para que um estudante curse a mesma série duas vezes, mesmo que tenha sido aprovado na primeira.

Segundo a Escola Estadual Ordem e Progresso, a matrícula desse aluno poderia ferir o regulamento interno da instituição, bem como a maneira com a qual ela presta serviços educacionais.

Para o juiz Manoel dos Reis, competiu ao aluno decidir participar do processo seletivo, sabendo que, se aprovado, tornar-se-ia necessário o retrocesso de um ano em sua vida escolar; no entanto, visto que a instituição é tida como referência, com certeza, o estudante contabilizou ganhos futuros. O magistrado reforçou, ainda, que não há lei que impeça o aluno de se matricular na referida série, do que se conclui que o ato da Escola Estadual Ordem e Progresso foi abusivo e ilegal.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 0024.10.016220-5

FONTE: TJ-MG






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