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Direito do Consumidor

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[17/08/2010 - 11:50] Celular pré-pago: mantida validade de 90 dias para uso de créditos

AGU garante validade de norma da Anatel que estabelece validade de 90 dias para créditos de celulares pré-pagos



A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a validade da norma da Agência nacional de Telecomunicação (Anatel) que estipula prazo de validade de 90 dias para créditos de celular pré-pago. A norma da foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de ser inconstitucional e abusiva. A ação já havia sido suspensa em primeira instancia, sem julgamento do mérito.

Inconformado, o MPF recorreu da decisão exigindo que a Anatel fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos. Na defesa, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto a Anatel alegaram que o prazo para a utilização dos saldos de celular pré-pago é plenamente constitucional.

De acordo com as procuradorias, é necessário assegurar o lucro das operadoras de telefonia, caso contrário, as empresas correm risco de ir à falência ou de extinguir a modalidade pré-paga, já que seriam obrigadas a disponibilizar os serviços eternamente sem serem devidamente remuneradas.

Além disso, a Anatel é responsável por regular e fiscalizar normas de telecomunicação para garantir que os serviços oferecidos funcionem com qualidade, tanto para o usuário quanto para a operadora, o que inclui definir a forma como serão cobradas as tarifas de telefonia celular no mercado.

Já existia um entendimento sobre a constitucionalidade da norma da autarquia tanto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) quanto do Superior Tribunal de Justiça.

O TRF-1ª indeferiu os pedidos MPF, por considerá-los improcedente e em confronto com a jurisprudência. A decisão do tribunal destacou que não há fundamento para concordar com a perpétua validade dos créditos celular e que é inconcebível que em um regime capitalista uma empresa preste serviços sem receber remuneração devida.

Processo: 2002.35.00.006033-5/GO - TRF-1ª Região

FONTE: Advocacia-Geral da União






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