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[16/08/2010 - 14:50] Dias de folia: não observância sobre acesso de menor gera multa

Empresa promotora de evento é multada por permitir crianças desacompanhadas dos pais



Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram o recurso de apelação de uma empresa promotora de evento carnavalesco contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que condenou a empresa a pagar multa no valor de 9 salários de referência, por permitir que duas crianças, uma de 7 e outra de 6 anos, participassem, desacompanhadas, de um bloco de carnaval.

A empresa ré recorreu ao TJRN solicitando a nulidade dos autos de infração, alegando que estes não preenchiam os requisitos legais, por não conter as certidões de nascimento dos menores. E ainda, argumentou, que não houve, por parte dos empresários responsáveis pelo evento, descumprimento algum às disposições da Portaria nº 004/2009 - GJ da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, tendo eles sido bastante diligentes, promovendo os meios necessários para tornar pública a necessidade de as crianças e adolescentes estarem acompanhadas de seus pais, ou devidamente autorizadas, no evento “Carnatal”.

Na decisão, os Desembargadores constataram que o Auto de Infração apresenta elementos que comprovam a violação à norma de proteção à criança e ao adolescente, na medida em que informa que as crianças se encontravam no “bloco Nana Banana”, no evento denominado Carnatal, desacompanhada de seus pais ou responsável legal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de documento, uma vez que, o aspecto físico é suficiente para que um menor de 6 e outro de 7 anos caracterize sua menoridade.

Para o Tribunal, houve violação à Portaria instituída pelo Juízo da Infância e da Juventude, o que configura a infração administrativa do artigo 258 do ECA. Diante disso, os Desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, determinando que a multa seja aplicada em salários mínimos, e não em salários de referência.

Processo: 2010.002942-7

FONTE: TJ-RN






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