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Direito Civil

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[06/08/2010 - 08:17] Formatura: atraso na entrega de convites não caracteriza danos

É certo que o inadimplemento contratual gera dissabores e angústias, o que não é suficiente, entretanto, para gerar danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizado por Sabrina Schmidt contra Doppler Design e Comunicação Ltda., de Curitiba/PR.

Segundo a inicial, no dia 16 de agosto de 2007 a autora, que fazia parte da Associação de Formandos de Direito 2007/2 da Universidade do Planalto Catarinense - Uniplac, firmou contrato com a Doppler, a fim de adquirir convites de formatura para sua turma. No dia 18 de dezembro, a empresa publicou em sua página eletrônica a imagem final dos convites, além de enviar e-mails para cada formando, para aprovação da comissão. Porém, havia diversos erros na disposição dos nomes, o que atrasaria a entrega, mas o responsável pela elaboração dos convites garantiu que estes seriam entregues no prazo. Entretanto, a encomenda chegou em Lages somente no dia 16 de fevereiro de 2008, data do baile de formatura. O ocorrido causou inúmeros transtornos aos formandos, que tiveram de fazer seus convites por ligações telefônicas, entre outros meios.

A Doppler, em contestação, sustentou que não é culpada pelo atraso na confecção e entrega dos convites, visto que, no dia 17 de dezembro, a formanda ainda não havia enviado as fotos de todos os alunos, sem observar a data-limite para o recebimento de todas as imagens e informações necessárias para a confecção dos convites - 2 de outubro.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, o fato de a autora ter recebido os convites somente na data do baile de formatura não resultou em abalo de ordem moral, apesar dos transtornos. “Poderia ter efetuado contato com os amigos e familiares através de outros meios (telefone, e-mail, etc), não sendo o convite o único meio de informá-los do evento.” A votação foi unânime.

Processo: 2009.073997-1

FONTE: TJ-SC






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