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Direito Civil

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[08/12/2005 - 09:25] Justiça condena noivo a indenizar noiva abandonada

Abandonada pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, uma moradora de Itaperuna, no noroeste do Estado do Rio, vai ser indenizada em R$ 6.233,29 por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, por unanimidade, julgou procedente em parte o recurso de apelação de Andréia de Souza Nunes contra Alcy Hilário de Souza. Com isso, ela vai receber de volta tudo o que gastou com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval.


Andréia havia contratado o bufê para a festa e comprado as alianças, quando foi surpreendida com o fim do noivado, em abril de 2002. Revoltada, apelou para a Justiça. Além dos danos materiais, ela pretendia ainda receber indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que submeteu após o fim do noivado. A sentença da 1ª instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia.


Andréia recorreu então ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado pelo TJRJ. Segundo a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, relatora do recurso, A ação de Alcy não violou direito da ex-noiva, pois não existe em nosso ordenamento direito à celebração de casamento.


“O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora”, justificou a desembargadora.


Todavia, o Tribunal reconheceu o direito de Andréia de ser indenizada pelos danos materiais. E considerou inócua a alegação do ex-noivo de que não teria autorizado tais gastos, pois, ao marcar data para a celebração de seu casamento, permitiu, de forma tácita, que fossem iniciados os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum.


“A autora efetuou os gastos induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento. Se não existisse a promessa, a autora não efetuaria tais gastos (...) Tendo sido esta presunção conseqüência de conduta do réu e tendo sido exclusivamente sua a decisão de não realizar o casamento, também de ser seu o ônus de arcar com a integralidade das despesas que autorizou tacitamente para a realização de um evento do qual ele individualmente desistiu”, concluiu a desembargadora Célia Meliga Pessoa.

Fonte: TJ-RJ





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