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Direito Constitucional

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[08/12/2005 - 09:03] STJ não é competente para mandados de segurança contra atos de outros tribunais
"O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, consoante dispõe a súmula 41 desta Corte." A observação é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento ao mandado de segurança de quatro empresas da área alimentícia do Estado de Sergipe.

Elas entraram na Justiça, requerendo que fosse determinado ao presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe que se abstivesse de suspender os efeitos de liminares que proíbem o fisco estadual de apreender mercadorias destinadas a elas.

Segundo alegam, tal suspensão seria irregular. "Reiteradas vezes têm sido deferidos, pela autoridade dita coatora, pedidos de suspensão formulados por aquele Estado, suspendendo, assim, decisões proferidas em mandados de segurança preventivamente impetrados para impedir a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual", afirmam.

Ao negar seguimento aos pedidos, o presidente afirmou que ainda não foi inaugurada a competência do STJ para o caso. "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, "b", a competência deste Superior Tribunal para julgar mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal, hipóteses não ocorrentes no caso concreto", ressaltou o ministro Vidigal. "Com esses argumentos, tenho por incompetente o STJ para apreciação e julgamento desse mandado de segurança, pelo que lhe nego seguimento", concluiu.

As empresas e os respectivos números dos mandados de segurança são: Distribuidora de Produtos Alimentícios SCJ Ltda., MS 10.345/SE; Comercial de Alimentos Nova Era Ltda., MS 10.347/SE; Comercial Brito Ltda., MS 10.348/SE e Distribuidora de Produtos Alimentícios Vitória Ltda., MS 10.349.

Fonte: STJ




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