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Direito Eleitoral

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[13/06/2008 - 13:03] Eleições 2008: alterações na Lei do Partidos Políticos e no CPC

Alteração do CPC: novas regras em execução regulam dívidas de diretórios partidários

Em ano de eleições municipais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.° 11.694, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

Publicada no DOU desta quinta-feira (13/06), a nova legislação altera dispositivo da Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, bem como dispositivos da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil.

O objetivo da legislação é eximir o diretório nacional do partido de pagar dívidas contraídas pelos diretórios municipais. Mesmo que a direção municipal ou estadual esteja devedora, o partido nacional não terá os recursos do Fundo Partidário bloqueados para pagar a dívida, como acontece atualmente. Com novo texto, o art. 649 do Código de Processo Civil, tais recursos passam a ser impenhoráveis.

"Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
(...)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)"

Conforme dispõe o art. 15-A da Lei 9.096/95, acaba-se com a solidariedade dos órgãos de direção partidária e cada um deles, municipal, estadual ou nacional, responderá individualmente por suas ações.

“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)”

Com as alterações, os credores/exeqüentes terão mais dificuldade para receber seus créditos porque, quando se tratar de execução contra o partido político, o juiz só poderá requisitar informações ao sistema bancário sobre a existência de ativos em nome do órgão partidário que esteja devedor, como dispõe o novo § 4º do art. 655-A do CPC:

"§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)"

"É uma maneira de cada um assumir sua responsabilidade. Cada órgão de direção partidária recebe sua parte de fundo partidário e administra com o que tem. É uma forma de dar um freio e estabelecer um limite de gastos", afirmou o deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), um dos autores do projeto de lei ora sancionado.

FONTE: Equipe Técnica ADV




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