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Direito Constitucional

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[13/06/2008 - 11:10] União deve custear traslado de corpo de brasileira falecida na Espanha

O Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Tocantins, José Godinho Filho, deferiu liminar, no último dia 2, pleiteada pelo Ministério Público Federal, para determinar à União que providencie o traslado do corpo de brasileira falecida na Espanha, uma vez que a família não possui condições financeiras para custear os gastos com uma viagem internacional. A urgência justifica-se pelo risco de o cadáver ser utilizado para fins científicos, conforme legislação espanhola, caso o transporte não seja realizado em cinco dias após o óbito.

O Ministério Público Federal pretende ver assegurada a dignidade da família da falecida, assistindo-lhe o direito de enterrar o ente querido, ressaltando que um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, é exatamente a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II da CF/88) e, assim, o direito à integridade moral dos familiares da falecida (art. 5º, incisos V e X da CF/88).

O magistrado concedeu a liminar independentemente de prévia manifestação do ente público, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caso semelhante. Ao decidir, o Juiz determinou que a União, enquanto representante da Federação no plano internacional, providencie o translado do corpo da brasileira falecida no exterior. Determinou, também, que ela "assuma os encargos financeiros necessários para trasladar da Espanha para o Brasil o corpo e/ou restos mortais da brasileira, devendo, ainda, adotar todas as diligências necessárias para viabilizar o transporte, seja junto ao Governo espanhol ou em âmbito nacional".

FONTE: TRF-1ª Região




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